Dispõe sobre os princípios, direitos e obrigações na utilização de sistemas de inteligência artificial.
Ficam vedadas a disponibilização para o mercado ou a utilização direta de sistemas de IA que:
IV – utilizem sistemas de identificação remota por meio dedados biométricos em tempo real e em espaços públicos para fins de segurança pública e atividades de investigação e repressão de infrações penais, a não ser: a)que vítimas de crimes em potencial sejam o alvo do sistema de IA, incluindo crianças perdidas; b)para a prevenção de uma ameaça específica, substancial e iminente para a vida ou segurança de pessoas naturais; c) para a prevenção de ações de terrorismo; d)para a identificação, localização e persecução de suspeito de ofensa criminal punível com, no mínimo, pena de reclusão.
26.05.2021
Mesa Diretora ( MESA ) - Apresentação do Projeto de Lei n. 1969/2021, pelo Deputado Gustavo Fruet (PDT/PR), que "Dispõe sobre os princípios, direitos e obrigações na utilização de sistemas de inteligência artificial".
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