Cria mecanismos de enfrentamento ao assédio e à violência política contra mulheres candidatas e no exercício da vida política.
Ficam proibidos os atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivos de violência política e perseguição que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício da atividade parlamentar e de funções públicas. O servidor público que vier a ter ciência de qualquer ato de assédio ou violência política contra mulheres, deverá acionar os mecanismos de fiscalização e controle interno e externos à instituição, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado por improbidade administrativa.
09.12.2020
Mesa Diretora ( MESA ) - Apense-se à(ao) PL-349/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
27.11.2020
Mesa Diretora ( MESA ) - Apresentação do Projeto de Lei n. 5295/2020, pela Deputada Talíria Petrone (PSOL/RJ), que "Cria mecanismos de enfrentamento ao assédio e à violência política contra mulheres candidatas e no exercício da vida política".
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