"Altera a Lei nº 10.703, de 18 de julho de 2003, tornando mais rígido os critérios para cadastramento de usuários de telefones celulares pós e pré-pagos e eventual transferência para outro chip e acresce parágrafo ao art. 307 do Decreto lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, triplicando a pena na hipótese de uso de falsa identidade na contratação de serviços de telefonia para fins ilícitos."
Visa tornar obrigatório que os prestadores de serviços de telecomunicações nas modalidades pós e pré-paga mantenham cadastro atualizado de usuários.
O cadastro deverá conter (a) nome, (b) endereço residencial e profissional completos e do número de autenticação do chip. Nos cadastros de pessoa física, os dados devem conter, também, registro com foto, no cadastro do Ministério da Fazenda e coleta de impressão digital aferida por leitor biométrico.
04.12.2020
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP ) - Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 05/12/20 PÅG 150.
03.12.2020
Mesa Diretora ( MESA ) - Apense-se à(ao) PL-749/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
01.06.2020
Mesa Diretora ( MESA ) - Apresentação do Projeto de Lei n. 3027/2020, pelo Deputado Nereu Crispim (PSL/RS), que "'Altera aLei nº 10.703, de 18 de julho de 2003, tornando mais rígido os critérios para cadastramento de usuários de telefones celulares pós e pré-pagos e eventual transferência para outro chip e acresceparágrafo ao','- Código Penal, triplicando a pena na hipótese de uso de falsa identidade na contratação de serviços de telefonia para fins ilícitos.'".
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