Acrescenta o inciso III ao artigo 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na referida Lei, em virtude do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Acrescenta inciso novo ao artigo 65 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, para prever novo prazo de vigência das sanções administrativas da Lei para 12 meses após a entrada em vigor da Lei.
Proposta de texto: "Parágrafo único. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início da vigência prevista no inciso II desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 52."
31.03.2020
Secretaria de Atas e Diários - RETIRADA PELO AUTOR — Encaminhado à publicação o Requerimento nº 157, de 2020, de autoria do Senador Alvaro Dias, que solicita a retirada da presente matéria.
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