Acrescenta parágrafos ao art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Proíbe o uso de telefone celular ou de qualquer equipamento de comunicação eletrônica por aluno em escolas maternais, primárias e secundárias e durante qualquer atividade educacional que ocorra dentro de seu recinto, exceto nas circunstâncias em que os usos educacionais permitam.
19.02.2019
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) - Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-114/2019.
19.10.2018
Comissão de Educação ( CE ) - Recebimento pela CE.
19.10.2018
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP ) - Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/10/2018.
19.10.2018
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP ) - Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/10/18 PÁG 50 COL 01.
19.10.2018
EDUCAÇÃO ( CE ) - Recebimento pela CE.
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