Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre segurança cibernética de veículos.
O projeto pretende dispor sobre segurança cibernética de veículos, alterando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O PL dipõe que:
a) os fabricantes, montadores e importadores de veículos deverão empregar as melhores práticas de segurança para proteger sistemas de softwares críticos, bem como pontos de entrada para sistemas eletrônicos, dos ataques de hackers;
b) O CONTRAN deverá estabelecer os procedimentos para avaliação de vulnerabilidades aos ataques de hackers, tipos de testes de integridade de sistemas eletrônicos e o cronograma de incorporação das medidas de segurança cibernética aos novos projetos de veículos.
O autor acrescenta ao CTB penalidade de detenção de seis meses a um ano ou multa, se houver comprometimento do funcionamento do sistema de software críticos ou sistemas eletrônicos veiculares, ou ainda, se ocorrer exposição a perigo de motorista, por meio de acesso não autorizado a controles eletrônicos ou dados de condução.
Por fim, inclui algumas definições, como dados de condução, hackers, pontos de entrada e sistemas de softwares críticos
04.09.2019
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES ( CVT ) - Devolução à CCP, para arquivamento definitivo.
04.09.2019
VIAÇÃO E TRANSPORTES ( CVT ) - Devolução à CCP, para arquivamento definitivo.
04.09.2019
Comissão de Viação e Transportes ( CVT ) - Devolução à CCP, para arquivamento definitivo.
16.08.2017
Comissão de Viação e Transportes ( CVT ) - Designado Relator, Dep. Diego Andrade (PSD-MG)
16.08.2017
VIAÇÃO E TRANSPORTES ( CVT ) - Designado Relator, Dep. Diego Andrade (PSD-MG)
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